Exercícios do Módulo 5
Problema 1 - Extraindo para uma lista informações de uma string usando a função dsd.extrair
Copie o trecho seguinte e cole no seu console, que é o mesmo utilizado nas atividades do Módulo 3. Ele define para a variável html o conteúdo de um trecho da string que o seu computador recebe quando clica no link da ADI 6000 (e que aparece quando você entra nesse link e clica Ctrl-U).
No módulo 2, você usou a lógica do marcador de inicio e marcador de fim para extrair dessa string, com comandos do console, o nome do relator. No módulo 3, você faz um programa capaz de gerar uma lista com 3 informações:
- Número do Processo
- Relator
- Requerente
O desafio agora é adaptar o programa para que ele realize essa extração usando a função dsd.extrair(), o que implica a necessidade de importar o módulo dsd.py para o seu programa, o que torna possível o uso direto da função.
No módulo dsd, a função extrair corresponde ao código abaixo, que desenvolve a lógica que trabalhamos antes e a complementa de duas formas:
- Se não houver no texto o marcador de início, a função retorna 'NA' (Not Available ou No Answer, que o modo padrão para indicar que um campo não tem valores válidos atribuídos);
- Se não houver no texto o marcador de fim, a função retorna a string desde o ponto do marcador de início, até o final.
def extrair(fonte, MarcadorInicio, MarcadorFim):
if MarcadorInicio not in fonte:
return 'NA'
else:
inicio = fonte.find(MarcadorInicio) + len(MarcadorInicio)
fim = fonte.find(MarcadorFim, inicio)
if MarcadorFim == '' or fim == -1:
return fonte[inicio:]
elif MarcadorInicio == '':
return fonte[:fim]
else:
return fonte[inicio:fim]
html = '''</div>
<div id="divImpressao"><div><h3><strong>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 6000</strong></h3><table width="99%" cellspacing="5"><tr><td>Origem:</td><td><strong>RIO DE JANEIRO</strong></td><td>Entrada no STF:</td><td><strong>30-Ago-2018</strong></td></tr><tr><td>Relator:</td><td><strong>MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES</strong></td><td>Distribuído:</td><td><strong>30-Ago-2018</strong></td></tr><tr><td>Partes:</td><td colspan="3">Requerente: <strong>GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(CF 103, 00V)</strong><br />Requerido :<strong>ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
</strong></td></tr></table></div><br /><strong><strong style="rgb(57,82,95)">Dispositivo Legal Questionado</strong></strong><br /><pre>
Leis n° 8071, de 27 de agosto de 2018 e n° 8072, de 27 de agosto de 2018,
ambos do Estado do Rio de Janeiro.
Lei n° 8071, de 27 de agosto de 2018
Dispõe sobre a composição das perdas
salariais dos servidores do Quadro Único
de Pessoal do Poder Judiciário do Estado
do Rio de Janeiro.
Art. 001º - Ficam reajustadas em 5% (cinco por cento), a contar de 01 de
setembro de 2018, as remunerações dos servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo, de cargo de provimento em comissão, funções gratificadas e
funções comissionadas, do Quadro único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado
do Rio de Janeiro.
Art. 002º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas
dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos suplementares.
Art. 003º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lei n° 8072, de 27 de agosto de 2018
Dispõe sobre a recomposição de perdas
remuneratórias dos seridores do Quadro
Permanente de Serviços Auxiliares do
Ministério Público e Defensoria Pública
do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 001º - Fica reajustada em 5% (cinco por cento) a remuneração, a contar
de 01 de setembro de 2018, dos servidores do Quadro Permanente dos Serviços
Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 002º - Fica reajustada em 5% (cinco por cento) a remuneração, a contar
de 01 de setembro de 2018, dos servidores do Quadro Permanente de Pessoal de
Apoio Administrativo da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 003º - As despesas resultantes da aplicação do artigo 001º desta lei
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares.
Art. 004º - As despesas resultantes da aplicação do artigo 002º desta lei
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas a Defensoria Pública do
Estado do Rio de Janeiro, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares.
Art. 005º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
</pre><br /><br /><strong><strong style="rgb(57,82,95)">Fundamentação Constitucional</strong></strong><br /><pre>
- Art. 002°
- Art. 003°, 0IV
- Art. 005°, "caput"
- Art. 037, "caput"
- Art. 084, 0II
- Art. 165
- Art. 169</pre><br /><br /><strong><strong style="rgb(57,82,95)">Resultado da Liminar</strong></strong><br /><br />Decisão Monocrática - Liminar Deferida<br /><br /><strong><strong style="rgb(57,82,95)">Resultado Final</strong></strong><br /><br />Procedente<br /><br /><strong><strong style="rgb(57,82,95)">Decisão Final</strong></strong><br /><br /><pre>
O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 8.071/2018 e 8.072/2018 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator.
- Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.
- Acórdão, DJ 15.10.2019.
<br /></pre><strong><strong style="rgb(57,82,95)">Data de Julgamento Final</strong></strong><br /><br />Plenário<br /><br /><strong><strong style="rgb(57,82,95)">Data de Publicação da Decisão Final</strong></strong><br /><br />Acórdão, DJ 15.10.2019<br /><br /><strong><strong style="rgb(57,82,95)">Decisão Monocrática da Liminar</strong></strong><br /><pre>
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de
medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro,
em face das Leis 8.071/2018 e 8.072/2018 daquele Estado, que conferem,
respectivamente e a contar de 1º de setembro de 2018, reajuste de 5%
(cinco por cento) na remuneração dos servidores do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro e dos servidores do Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro e da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio
de Janeiro. Eis o teor das leis impugnadas:
LEI 8.071, de 27 de agosto de 2018.
Art. 1º Ficam reajustadas em 5% (cinco por cento), a contar
de 1º de setembro de 2018, as remunerações dos servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo, de cargo de
provimento em comissão, funções gratificadas e funções
comissionadas, do Quadro único de Pessoal do Poder Judiciário
do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas
pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
LEI 8.072, de 27 de agosto de 2018.
Art. 1º Fica reajustada em 5% (cinco por cento) a
remuneração, a contar de 1º de setembro de 2018, dos
servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica reajustada em 5% (cinco por cento) a
remuneração, a contar de 1º de setembro de 2018, dos
servidores do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio
Administrativo da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio
de Janeiro.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação do artigo 1º
desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,
ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação do artigo 2º
desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro,
ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Inicialmente, o Autor reporta-se à situação de penúria das finanças
do Estado do Rio de Janeiro, notadamente a partir do ano de 2016, a qual
teria culminado, com respaldo no art. 65 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, no reconhecimento do estado de calamidade pública no âmbito da
administração financeira do Estado, e em posterior adesão do Estado ao
Regime de Recuperação Fiscal – RRF, instituído pela Lei Complementar
159/2017.
Observa o Autor que, nos termos do art. 8º da Lei Complementar
citada, é vedada, durante a vigência do RRF, a concessão de reajuste a
membros dos Poderes ou de órgãos, e a servidores e empregados
públicos, entre outros.
Informa que, a despeito desse grave contexto fático e normativo, a
Assembleia Legislativa derrubou o veto aposto pelo Chefe do Poder
Executivo aos projetos de lei dos quais resultaram as normas
impugnadas, concedendo reajuste a servidores do Tribunal de Justiça, do
Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Salienta que, durante o processo legislativo das normas em foco, o
Conselho de Supervisão Fiscal do Ministério da Fazenda alertou que os
referidos projetos de lei, caso aprovados e concretizados, seriam causas
para exclusão do Estado do RRF, o que, segundo a Secretaria de Estado
de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, implicaria a imediata obrigação
de pagamento, pelo Estado à União Federal, de mais de R$ 27 bilhões de
reais, além dos encargos de inadimplência.
Posto esse cenário, argumenta o Autor que as normas atacadas
implicam violação ao princípio da independência e harmonia dos
Poderes, pois “(i) colocam o Poder Judiciário, o Ministério Público e a
Defensoria Pública como instâncias hegemônicas, acima do modelo de
neutralidade e igualdade institucional traçado pela Constituição Federal; e (ii)
aniquilam o Poder Executivo e a prerrogativa de seu Chefe de direção geral da
Administração Pública, consistente, no caso dos autos, na adesão do Estado ao
RRF e na sua vital manutenção”.
Afirma, ademais, que as leis em questão violam os princípios da
moralidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, porque
“concretizam interesses pecuniários e próprios de um grupo de servidores do
Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria às custas do retorno
do Estado do Rio de Janeiro ao caos financeiro e social”, havendo, com a
potencial exclusão do Estado do RRF, risco de “imediata interrupção da
prestação dos mais básicos serviços públicos”.
Alega, também, haver violação ao princípio da isonomia, em razão
de as leis hostilizadas conferirem tratamento privilegiado a determinado
grupo de servidores, em detrimento dos demais, e da própria população
do Estado do Rio de Janeiro, que seria extremamente prejudicada com a
exclusão do Estado do RRF.
Aduz existir afronta aos princípios do sistema financeiro e
orçamentário, na medida em que as leis hostilizadas conduzem “à
exclusão do Estado do Regime de Recuperação Fiscal”, bem como “representam
grave retrocesso e colocam-se na extrema contramão do dever constitucional de
gestão responsável”.
Argui, por fim, que a Lei Fluminense 8.072/2018 padeceria de vício
de inconstitucionalidade formal, no que tange à Defensoria Pública, por
inobservância dos arts. 134, § 2º e 99, § 2º, da Constituição Federal, de
aplicação obrigatória aos Estados por força do princípio da simetria, dos
quais se extrai que compete privativamente ao Defensor Público-Geral a
iniciativa de lei que trate da remuneração de seus servidores.
Com esses fundamentos, e vislumbrando haver periculum in mora na
potencial exclusão do Estado do Regime de Recuperação Fiscal, já
sinalizada pelo Conselho de Supervisão do Ministério da Fazenda, o
Autor formula pedido cautelar para que seja determinada a imediata
suspensão dos efeitos das leis impugnadas.
No mérito, requer a confirmação da medida cautelar, com a
declaração de inconstitucionalidade das normas hostilizadas.
A Associação dos Servidores do Ministério Público do Estado do Rio
de Janeiro, ASSEMPERJ, e o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário
do Estado do Rio de Janeiro, SINDIJUSTIÇA-RJ, manifestaram-se nos
autos requerendo a admissão de seu ingresso como amici curiae (peças 11
e 15, respectivamente, dos autos eletrônicos). Em suas razões, sustentam a
validade das normas questionadas e a impossibilidade de concessão de
medida cautelar.
É o relatório.
A concessão de medida cautelar nas ações de jurisdição
constitucional concentrada exige a comprovação de perigo de lesão
irreparável (IVES GANDRA MARTINS, Repertório IOB de
jurisprudência, n 8/95, p. 150/154, abr. 1995), uma vez que se trata de
exceção ao princípio segundo o qual os atos normativos são
presumidamente constitucionais (ADI 1.155-3/DF, Pleno, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, DJ de 18/5/2001). Conforme ensinamento de PAULO
BROSSARD, segundo axioma incontroverso, a lei se presume
constitucional, porque elaborada pelo Poder Legislativo e sancionada
pelo Poder Executivo, isto é, por dois dos três poderes, situados no
mesmo plano que o Judiciário (A constituição e as leis a ela anteriores.
Arquivo Ministério Justiça. Brasília, 45 (180), jul./dez. 1992. p. 139).
A análise dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora para
sua concessão admite maior discricionariedade por parte do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, com a realização de verdadeiro juízo de
conveniência política da suspensão da eficácia (ADI 3.401 MC, Rel. Min.
GILMAR MENDES, Pleno, decisão: 3/2/2005), pelo qual deverá ser
analisada a conveniência da suspensão cautelar da lei impugnada (ADI
425 MC, Rel. Min. PAULO BROSSARD, Pleno, decisão: 4/4/1991; ADI 467
MC, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, Pleno, decisão: 3/4/1991),
permitindo, dessa forma, uma maior subjetividade na análise da
relevância do tema, bem assim em juízo de conveniência, ditado pela
gravidade que envolve a discussão (ADI 490 MC, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, Pleno, decisão: 6/12/1990; ADI 508 MC, Rel. Min. OCTÁVIO
GALLOTTI, Pleno, decisão: 16/4/1991), bem como da plausibilidade
inequívoca e dos evidentes riscos sociais ou individuais, de várias ordens,
que a execução provisória da lei questionada gera imediatamente (ADI
474 MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, decisão: 4/4/1991), ou,
ainda, das prováveis repercussões pela manutenção da eficácia do ato
impugnado (ADI 718 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, decisão:
3/8/1992), da relevância da questão constitucional (ADI 804 MC, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, decisão: 27/11/1992) e da relevância da
fundamentação da arguição de inconstitucionalidade, além da ocorrência
de periculum in mora, tais os entraves à atividade econômica (ADI 173 MC,
Rel. Min. MOREIRA ALVES, Pleno, decisão: 9/3/1990), social ou político.
Na presente hipótese, estão presentes os necessários fumus boni juris
e periculum in mora para a concessão da medida liminar.
Sem prejuízo da posterior apreciação das teses contidas na petição
inicial, a respeito da alegada afronta aos arts. 2º, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput,
84, II, 134, § 2º, c/c art. 99, e 165 a 169, todos da CF, entendo manifesto, por
fundamento diverso, o fumus boni iuris.
Os grandes desafios da Democracia representativa são o
fortalecimento e a plena efetivação dos mecanismos de controle
impeditivos da ocorrência de abuso de poder político ou econômico nas
eleições, de maneira a evitar o surgimento de condições que possam
desequilibrar seu resultado, maculando a legitima vontade popular.
A norma impugnada concedeu aos servidores do Poder Judiciário,
Ministério Público e Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
vantagem remuneratória consistente no reajuste de 5% (cinco por cento)
sobre seus vencimentos, com eficácia imediata já para o próximo mês de
setembro de 2018; ou seja, pouco mais de 30 dias das eleições gerais.
A concessão e implantação de aumento salarial a categorias
específicas às vésperas do pleito eleitoral, portanto, poderá configurar
desvio de finalidade no exercício de poder político legiferante, com reais
possibilidades de influência no pleito eleitoral e perigoso ferimento a
liberdade do voto (CF, art. 60, IV, b); ao pluralismo político (CF, art. 1º, V e
parágrafo único), ao princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput) e a
moralidade pública (CF, art. 37, caput).
Observe-se, que em respeito aos princípios constitucionais que
regem o exercício dos direitos políticos, a norma editada no curso do
período de eleições, entre as convenções partidárias e a posse dos eleitos
no pleito de outubro próximo, é expressamente vedada pela legislação
eleitoral, que veda a concessão de reajustes dessa natureza, conforme o
art. 73, VIII, da Lei 9.504/1997:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração
dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu
poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo
estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
O percentual concedido se amolda a hipótese do inciso VIII, do
referido art. 73, uma vez que é superior a inflação apurada no mesmo
período pelos índices oficiais de pesquisa (IPCA/IBGE), que, neste ano de
2018, registra o patamar de 2,94%; pois a legislação aprovada prevê um
benefício setorial, não se qualificando como revisão geral da remuneração
(art. 37, X, da CF), pois não destinada a todos os servidores da
Administração Pública estadual.
É fato notório o quadro narrado na petição inicial a respeito do
estado atual das finanças públicas do Estado do Rio de Janeiro, inclusive
no tocante à potencial frustração de pagamentos a servidores públicos em
passado recente; que bem demonstra que aprovações legislativas
concessivas de aumentos salariais têm, no momento presente, forte apelo
junto ao eleitorado fluminense e, naturalmente, mobilizam todo tipo de
interesse político, social e corporativo, com perigosos reflexos na
normalidade e legitimidade das eleições em curso naquela unidade
federativa.
Ressalte-se, ainda, que o texto constitucional prevê o abuso do poder
político nas eleições como conduta merecedora das mais graves sanções
políticas, cíveis e administrativas, como revelado pela art. 14, § 9º, da CF,
que determina ao legislador complementar a instituição de hipóteses de
inelegibilidades voltadas a proteger a “normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função,
cargo ou emprego na administração direta ou indireta”; bem como, o
implemento do referido reajuste salarial, em franca violação à legislação
eleitoral, nos termos do §4º do art. 37 do texto constitucional, sujeita os
agentes públicos responsáveis por sua implementação (Governador e
demais chefes de Poderes e órgãos autônomos), por expressa indicação
do art. 73, § 7º, da Lei 9.504/1997, às sanções da Lei de Improbidade
Administrativa, na forma do art. 10, incisos IX e XI, e do art. 11, caput e
inciso I, da Lei 8.429/1992.
O perigo da demora está caracterizado pela proximidade do
processo eleitoral, que recomenda a atuação imediata do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, a fim de prevenir a consumação de condutas que
têm o potencial de desestabilizar o curso regular das eleições; uma vez
que, as leis em questão foram publicadas no Diário Oficial do Estado do
Rio de Janeiro em 28/8/2018, terça-feira, impugnadas perante o
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 30/8/2018, quinta-feira; com
previsão de efeitos imediatos, a contar de 1º/9/2018, sábado próximo.
Consequentemente, as vésperas das eleições, caso mantida a eficácia das
leis impugnadas, a folha de pagamento dos órgãos públicos afetados será
impactada pelo benefício concedido a poucos dias do pleito eleitoral.
Diante de todo o exposto, em face da gravidade das questões e as
possíveis repercussões eleitorais pela manutenção da eficácia do ato
impugnado, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999 e no art.
21, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, CONCEDO A
MEDIDA CAUTELAR pleiteada, ad referendum do Plenário desta
SUPREMA CORTE, para suspender os efeitos das Leis 8.071/2018 e
8.072/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que conferem, respectivamente e
a contar de 1º de setembro de 2018, reajuste de 5% (cinco por cento) na
remuneração dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro e dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro e da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Comunique-se ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao
Governador, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de
Justiça e ao Defensor Público-Geral, todos do Estado do Rio de Janeiro,
para ciência e cumprimento desta decisão, solicitando-lhes informações,
no prazo máximo de 10 (dez) dias. Após esse prazo, dê-se vista ao
Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República,
sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que cada qual se
manifeste na forma do art. 12 da Lei 9.868/1999.
Por fim, considerando que a ASSEMPERJ e o SINDJUSTIÇA-RJ
preenchem os requisitos legais, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei
9.868/1999, DEFIRO OS PEDIDOS DE INGRESSO COMO AMICI
CURIAE na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Nos termos do art. 21, X, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, peço dia para julgamento, pelo Plenário, do referendo
da medida ora concedida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
</pre><br /><br /><strong><strong style="rgb(57,82,95)">Incidentes</strong></strong><br /><br /><pre>
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Associação dos
Servidores do Ministério Público do Rio de Janeiro, ASSEMPERJ (Petição
STF 74.969/2019, peça 85 dos autos), e pelo Sindicato dos Servidores do
Poder Judiciário do Rio de Janeiro, SINDJUSTIÇA/RJ (Petição STF
75.230/2019, peça 87), ambas na qualidade de amicus curiae, em face de
decisão deste Relator (decisão de 29/10/2019, peça 83) que negou
seguimento aos Embargos de Declaração opostos contra o julgamento do
mérito da presente Ação Direta pelo Plenário da CORTE.
Aludem ao artigo 138, § 1º, do novo Código de Processo Civil para
defender o cabimento dos primeiros aclaratórios, cujos vícios ali alegados
são de um modo geral reiterados nesse novo recurso.
Pleiteiam o provimento dos Segundos Embargos para que os
Primeiros “sejam submetidos a julgamento do Plenário do Supremo Tribunal
Federal”, possibilitando a reforma do acórdão embargado, “no sentido de
conhecer a constitucionalidade das Leis 8.071/18 e 8.072/18 do Estado do Rio de
Janeiro”.
É o relatório.
Pela decisão de 29/10/2019 foi negado seguimento aos primeiros
Embargos Declaratórios com fundamento na ausência de legitimidade
recursal dos peticionantes.
Os Segundos Embargos de Declaração, opostos em 28 e 29 de
novembro do corrente ano, encontram-se prejudicados, pois não há mais
qualquer possibilidade de reversão do acórdão Embargado.
Em 29/10/2019, neguei seguimento aos Primeiros Embargos de
Declaração interpostos pelos embargantes, os quais veiculavam
basicamente as mesmas argumentações apresentadas nessa
oportunidade. Na ocasião, considerando a não interposição de recurso
por parte dos sujeitos com legitimidade para tanto e o decurso do prazo
recursal, determinei à Secretaria que certificasse imediatamente o trânsito
em julgado, o que foi feito (peça 84 dos autos eletrônicos).
Como se sabe, os Segundos Embargos de declaração devem ater-se a
vícios unicamente do julgado anterior, que examinou os Primeiros. No
caso, a inadmissão dos Primeiros Embargos de Declaração formalizados
pelos amici curiae está amparada em recente e firme jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, moldada já após o advento do Novo
Código de Processo Civil.
Portanto, a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios
passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber,
omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Evidencia-se o
propósito infringente, para o qual não está vocacionado o presente
recurso.
Por todo o exposto, ausentes os vícios dos incisos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(petição STF 74.969/2019 e petição STF 75.230/2019).
Ficam os peticionários advertidos de que a reiteração de
expedientes descabidos importará a aplicação das sanções cabíveis.
Arquivem-se os autos imediatamente.
Após, publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2020.
<br /></pre><strong><strong style="rgb(57,82,95)">Ementa</strong></strong><br /><br /><pre>
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL. LEIS 8.071/2018 E 8.072/2018 DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO PARA
RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DAS REMUNERAÇÕES
DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO
PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 37, X, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES.
MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1. A concessão de benefício remuneratório fundada no art. 37, X, da
CF, para recomposição do poder aquisitivo das remunerações de
servidores públicos, é matéria reservada à iniciativa privativa do chefe do
Poder Executivo, que a exerce em benefício dos servidores de todos os
Poderes e órgãos da Administração Pública respectiva.
2. As Leis 8.071/2018 e 8.072/2018 do Estado do Rio de Janeiro têm
nítidos contornos de revisão geral dos vencimentos devidos aos servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública, uma vez que o incremento salarial é conferido linearmente a
todos, independentemente da carreira, e de forma global, incidente não
apenas sobre parcelas salariais específicas, mas sobre o montante
remuneratório total, inclusive cargos em comissão e funções gratificadas.
Inconstitucionalidade por vício de iniciativa do Chefe do Executivo para
deflagrar o processo legislativo.
3. Medida cautelar confirmada. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada procedente.</pre><br /><strong><strong style="rgb(57,82,95)">Indexação</strong></strong><br /><pre>
LEI ESTADUAL</pre></div><strong>Fim do Documento</strong>'''